Artigo 88, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 88
O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:
I
realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a paternidade e maternidade de filhos com TEA;
II
criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas pelos pais e mães com filhos com TEA;
III
informação educacional à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato com crianças, adolescentes e adultos com TEA;
IV
oferecimento de oportunidade de vivência prática de pais e mães matriculados na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;
V
utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de pais e mães em programas com a rede socioassistencial;
VI
veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.