Artigo 81 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Os estabelecimentos empresariais participantes podem utilizar o Selo Empresa Amiga do Autismo para divulgar e promover a importância da inserção de pessoas com TEA no mercado de trabalho.
§ 1º
O selo pode ser utilizado para fins de identificação dos estabelecimentos empresariais, podendo constar em documentos usados nas correspondências da empresa, na internet e em propagandas;
§ 2º
O selo pode ser emitido também nos produtos e em embalagens dos estabelecimentos empresariais, assim como em campanhas, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação.
§ 3º
O prazo de participação e uso publicitário do Selo Empresa Amiga do Autismo, na forma do caput deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.