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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 8º

As carteiras de vacinação em formato impresso ou digital, do sistema de saúde do Estado do Paraná, devem conter esclarecimentos e informações sobre o TEA.

Parágrafo único

As informações de que trata o caput deste artigo devem ser as descritas no § 1º do art. 1º desta Lei ou outras especificadas pelos órgãos públicos competentes.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024