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Artigo 78 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 78

Os pontos turísticos e sistemas de hotelaria que tiverem seus colaboradores devidamente treinados e capacitados para atuarem com pessoas com TEA podem requerer o Selo Empresa Amiga do Autismo.

Art. 78 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024