Artigo 78 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Os pontos turísticos e sistemas de hotelaria que tiverem seus colaboradores devidamente treinados e capacitados para atuarem com pessoas com TEA podem requerer o Selo Empresa Amiga do Autismo.