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Artigo 76, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 76

Institui o Selo Empresa Amiga do Autismo, o qual será concedido às empresas que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com TEA, ou que contribuam com ações para defesa dos direitos dessas pessoas.

Parágrafo único

Podem ainda receber o selo a que se refere o caput deste artigo:

I

as empresas que criarem condições específicas para inclusão da pessoa com TEA em espaços privados de grande circulação, tais como cinemas e arenas esportivas;

II

as empresas que adotarem diretrizes de auxílio, inclusão e facilitação para seus funcionários e colaboradores que forem pais, mães ou tutores de pessoas autistas, estabelecendo a flexibilização de seu horário de trabalho a fim de acompanhar o autista em consultas médicas, tratamentos e saúde e terapias, dentre outras medidas.

Art. 76, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024