Artigo 75, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 75
O registro da pessoa com TEA no cadastro estadual proveniente do Programa Censo de Pessoas com TEA e de seus Familiares será feito mediante a apresentação da Ciptea, ou do laudo médico pericial que ateste o TEA, caso a pessoa ainda não possua a Ciptea.
Parágrafo único
A pessoa cadastrada poderá receber, por meio de requerimento à Secretaria de Desenvolvimento Social e Família, ou da Pasta que a substitua, carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado.