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Artigo 75 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 75

O registro da pessoa com TEA no cadastro estadual proveniente do Programa Censo de Pessoas com TEA e de seus Familiares será feito mediante a apresentação da Ciptea, ou do laudo médico pericial que ateste o TEA, caso a pessoa ainda não possua a Ciptea.

Parágrafo único

A pessoa cadastrada poderá receber, por meio de requerimento à Secretaria de Desenvolvimento Social e Família, ou da Pasta que a substitua, carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado.

Art. 75 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024