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Artigo 72 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 72

As pessoas envolvidas na realização do Programa Censo das Pessoas com TEA e de seus Familiares devem ser capacitadas para atuar com pessoas com TEA por equipe multidisciplinar composta inicialmente por:

I

psicólogo;

II

assistente social;

III

psicopedagogo;

IV

fonoaudiólogo;

V

neurologista;

VI

psiquiatra.

Parágrafo único

O processo de capacitação de que trata o caput deste artigo será ministrado pela Secretaria Estadual de Saúde e orientado por entidades representativas do segmento da pessoa com TEA.

Art. 72 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024