Artigo 72 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 72
As pessoas envolvidas na realização do Programa Censo das Pessoas com TEA e de seus Familiares devem ser capacitadas para atuar com pessoas com TEA por equipe multidisciplinar composta inicialmente por:
I
psicólogo;
II
assistente social;
III
psicopedagogo;
IV
fonoaudiólogo;
V
neurologista;
VI
psiquiatra.
Parágrafo único
O processo de capacitação de que trata o caput deste artigo será ministrado pela Secretaria Estadual de Saúde e orientado por entidades representativas do segmento da pessoa com TEA.