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Artigo 70, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 70

O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla para manuseio pelas Secretarias Estaduais de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e Família, de Desenvolvimento Urbano e da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, ou outras Pastas que as substituam, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas necessárias para a articulação e formulações de políticas públicas.

§ 1º

Os dados obtidos por meio do Programa são inalteráveis e deverão ser transpostos para o sistema de banco de dados dos órgãos competentes.

§ 2º

As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo, a fim de proteger as pessoas com TEA e suas famílias para que se possa mensurar a evolução e o georreferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.

§ 3º

Para assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com TEA e seus familiares, as informações contidas no Programa Censo de Pessoas com TEA e de seus Familiares terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de provas em processo administrativo, fiscal ou judicial.

§ 4º

Os dados do Programa Censo de Pessoas com TEA e de seus Familiares poderão ser compartilhados com a Administração Municipal direta e indireta, bem como com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, desde que justificada a necessidade pelo requerente, que assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados compartilhados.

§ 5º

Os órgãos competentes poderão firmar convênio com o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná - CRM/PR, ou com outro conselho competente para o diagnóstico, para fins de estatística e cadastramento que hospitais, clínicas e consultórios públicos e privados lhe informem quando diagnosticarem ou tomarem conhecimento de que algum paciente tem TEA.

Art. 70, §5º da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024