Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cada pessoa com TEA poderá ter tantos porta-documentos e identificações de veículos quantos forem necessárias para os veículos que habitualmente utilizar.