Artigo 69 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O Programa Censo de Pessoas com TEA e de seus Familiares será realizado a cada quatro anos, devendo conter mecanismos de atualização mediante autocadastramento.