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Artigo 69 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 69

O Programa Censo de Pessoas com TEA e de seus Familiares será realizado a cada quatro anos, devendo conter mecanismos de atualização mediante autocadastramento.

Art. 69 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024