Artigo 68, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Com os dados obtidos por meio da realização do Censo das Pessoas com TEA e de seus Familiares será elaborado um cadastro com as seguintes informações:
I
quantitativas sobre os tipos e os graus de autismo no qual a pessoa com TEA foi diagnosticada;
II
necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e de seus familiares;
III
sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA e de seus familiares.