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Artigo 68, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 68

Com os dados obtidos por meio da realização do Censo das Pessoas com TEA e de seus Familiares será elaborado um cadastro com as seguintes informações:

I

quantitativas sobre os tipos e os graus de autismo no qual a pessoa com TEA foi diagnosticada;

II

necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e de seus familiares;

III

sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA e de seus familiares.

Art. 68, III da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024