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Artigo 67 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 67

O Programa Censo de Pessoas com TEA e de seus Familiares (família nuclear), e seu cadastramento tem como objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil socioeconômico e étnico cultural das pessoas com TEA e de seus familiares, com vistas ao direcionamento das políticas públicas desse segmento social, em especial visando saúde, educação, trabalho e lazer.

Art. 67 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024