Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 66
As empresas com mais de cem empregados que recebem incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Paraná devem destinar no mínimo 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho para pessoas com TEA.