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Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 66

As empresas com mais de cem empregados que recebem incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Paraná devem destinar no mínimo 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho para pessoas com TEA.

Art. 66 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024