Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O Estado promoverá a divulgação de vagas de emprego destinadas a pessoas com TEA.
Parágrafo único
O Estado firmará convênios com entidades públicas ou privadas para a criação e manutenção do banco de empregos para pessoas com TEA.