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Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 65

O Estado promoverá a divulgação de vagas de emprego destinadas a pessoas com TEA.

Parágrafo único

O Estado firmará convênios com entidades públicas ou privadas para a criação e manutenção do banco de empregos para pessoas com TEA.

Art. 65 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024