Artigo 64 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 64
O Estado do Paraná apoiará a organização de competições paradesportivas.
Parágrafo único
Para consecução do disposto no caput deste artigo, o Estado poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas especializadas na temática.