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Artigo 64 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 64

O Estado do Paraná apoiará a organização de competições paradesportivas.

Parágrafo único

Para consecução do disposto no caput deste artigo, o Estado poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas especializadas na temática.

Art. 64 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024