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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 63

As empresas de transporte público devem disponibilizar, em todos os ônibus, informações visuais sobre a reserva de assentos especiais para pessoas com TEA.

Parágrafo único

Os assentos especiais serão localizados próximos às portas de entrada e de saída dos ônibus, para facilitar o acesso e desembarque dos passageiros.

Art. 63, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024