JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Acessar conteúdo completo

Art. 62

Os meios de contato serão divulgados por meio de informativos a serem afixados nas unidades de ensino e de saúde, públicas e particulares, e nos sites oficiais dos órgãos públicos estaduais e municipais.

Art. 62 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024