Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Os casos de denúncias referentes aos maus-tratos contra à pessoa com TEA poderão ser direcionados ao canal Disque Denúncias 181 ou ao site www.181.pr.gov.br, a fim de combater violências físicas, verbais e psicológicas sofridas pela pessoa com TEA.
Parágrafo único
As orientações sobre cuidados com a pessoa com TEA poderão ser buscados junto à SESA e à SEDEF, a fim de conferir atenção integral às necessidades da pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista.