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Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 61

Os casos de denúncias referentes aos maus-tratos contra à pessoa com TEA poderão ser direcionados ao canal Disque Denúncias 181 ou ao site www.181.pr.gov.br, a fim de combater violências físicas, verbais e psicológicas sofridas pela pessoa com TEA.

Parágrafo único

As orientações sobre cuidados com a pessoa com TEA poderão ser buscados junto à SESA e à SEDEF, a fim de conferir atenção integral às necessidades da pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista.

Art. 61 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024