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Artigo 60 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 60

O gestor escolar ou autoridade competente que recusar de maneira discriminatória a matrícula de estudante com TEA fica sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo do encaminhamento do infrator para a participação de cursos e palestrar educativas e orientativas sobre o tema.

Art. 60 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024