Artigo 60 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O gestor escolar ou autoridade competente que recusar de maneira discriminatória a matrícula de estudante com TEA fica sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo do encaminhamento do infrator para a participação de cursos e palestrar educativas e orientativas sobre o tema.