Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Institui a identificação de veículos automotores conduzidos por pessoas com TEA.
Parágrafo único
A identificação dos veículos de condutores autistas poderá feita por adesivo afixado no para-brisa dianteiro no lado do condutor contendo o símbolo mundial de conscientização do Transtorno de Espectro Autista (TEA) sobre a inscrição PCD-TEA que poderá ser solicitado pela pessoa com TEA proprietária do veículo automotor.