Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Institui a identificação de veículos automotores conduzidos por pessoas com TEA.
Parágrafo único
A identificação dos veículos de condutores autistas poderá feita por adesivo afixado no para-brisa dianteiro no lado do condutor contendo o símbolo mundial de conscientização do Transtorno de Espectro Autista (TEA) sobre a inscrição PCD-TEA que poderá ser solicitado pela pessoa com TEA proprietária do veículo automotor.