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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 6º

Institui a identificação de veículos automotores conduzidos por pessoas com TEA.

Parágrafo único

A identificação dos veículos de condutores autistas poderá feita por adesivo afixado no para-brisa dianteiro no lado do condutor contendo o símbolo mundial de conscientização do Transtorno de Espectro Autista (TEA) sobre a inscrição PCD-TEA que poderá ser solicitado pela pessoa com TEA proprietária do veículo automotor.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024