Artigo 59, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com TEA, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades: I- advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o TEA, com o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o tema, ministradas por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com TEA, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;
II
multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), no caso de pessoa física;
III
multa no valor de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), no caso de pessoa jurídica.