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Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 59

Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com TEA, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades: I- advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o TEA, com o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o tema, ministradas por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com TEA, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;

II

multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), no caso de pessoa física;

III

multa no valor de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), no caso de pessoa jurídica.

Art. 59 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024