Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com TEA, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades: I- advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o TEA, com o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o tema, ministradas por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com TEA, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;
II
multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), no caso de pessoa física;
III
multa no valor de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), no caso de pessoa jurídica.