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Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 58

Para os efeitos desta Lei, define-se discriminação contra as pessoas com TEA qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, inclusive por meio de comentários pejorativos, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular, prejudicar, restringir ou impedir o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos e liberdades fundamentais das vítimas.

Art. 58 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024