Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada da educação básica do Estado do Paraná deverão instituir rodas de conversas integradas, a serem realizadas com frequência mínima bimestral, com a finalidade de aprimorar a inclusão escolar, assegurando a participação dos estudantes com TEA e de suas famílias, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da jornada escolar desses estudantes.
§ 1º
Será admitida durante a realização das rodas de conversas integradas a participação de famílias e profissionais vinculados ao estabelecimento de ensino, sejam estes pais, familiares, professores, funcionários ou membros do Conselho Escolar, bem como profissionais que agreguem conhecimentos e esclarecimentos aos temas debatidos e entidades sociais que se fizerem participar voluntariamente.
§ 2º
Durante a realização das rodas será obrigatória a presença do diretor, vice-diretor ou coordenador pedagógico escolar, sendo garantida a realização de encontros mensais individualizados para acompanhamento do processo educacional inclusivo.