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Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 56

Os professores do AEE terão seus cargos fixados na unidade de ensino escolhida conforme critérios previamente fixados pela Secretaria Estadual de Educação e somente terão o local de exercício alterado mediante participação no competente Concurso de Remoção.

Art. 56 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024