Artigo 55, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Compete ao professor do ensino regular e/ou regente de turma das diferentes modalidades de ensino:
I
elaborar os programas de ensino das habilidades acadêmicas do estudante com TEA; II- adaptar atividades e avaliações, em consonância com as orientações de adaptação instrucional elaboradas pelo AEE;
III
elaborar o PAI.