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Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 55

Compete ao professor do ensino regular e/ou regente de turma das diferentes modalidades de ensino:

I

elaborar os programas de ensino das habilidades acadêmicas do estudante com TEA; II- adaptar atividades e avaliações, em consonância com as orientações de adaptação instrucional elaboradas pelo AEE;

III

elaborar o PAI.

Art. 55 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024