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Artigo 54, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 54

Compete ao PrAEE:

I

atuar em caráter (intra) itinerante, ou seja, dentro da própria escola, podendo atender a mais de um estudante, ou em diferentes escolas;

II

atuar de forma colaborativa com os professores das diferentes disciplinas, para a definição de estratégias pedagógicas que favoreçam o acesso do estudante ao currículo e sua interação com os colegas, desde a promoção de condições de acessibilidade no contexto escolar até as modificações mais significativas na organização da sala de aula, dos materiais e recursos pedagógicos utilizados pelo estudante e pelo professor;

III

registrar as ações efetivadas na interação com o estudante, semanalmente, em formulário próprio, que deverá ser entregue à direção da instituição de ensino, para acompanhamento e visitas semestrais do Núcleo Regional de Educação;

IV

fornecer as informações e esclarecimentos necessários, a respeito dos estudantes, a todos os profissionais envolvidos no processo educacional;

V

trabalhar com toda a comunidade escolar na perspectiva da inclusão do estudante com TEA;

VI

ampliar e possibilitar situações de aprendizagem e autonomia sem retirar o estudante para atividades isoladas do contexto da sala de aula;

VII

participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da(s) instituição (instituições) de ensino, assegurando ações e apoios necessários voltados ao atendimento, respeito e valorização da diferença enquanto condição humana e participar dos Conselhos de Classes;

VIII

definir com os professores e equipe técnico-pedagógica procedimentos de avaliação que atendam cada estudante em suas características, interesses, capacidades e necessidades de aprendizagem, acompanhando a evolução de suas potencialidades, com vistas ao seu progresso global cognitivo, emocional e social;

IX

oportunizar autonomia, independência e valorizar as ideias dos estudantes desafiando-os a empreenderem o planejamento de suas atividades;

X

programar ações e estruturar o uso do tempo, do espaço, dos materiais e da realização das atividades;

XI

orientar e incentivar as famílias para o seu envolvimento e participação no processo educacional, demonstrando a importância do tratamento em saúde mental e do uso da medicação adequada a seguir, conforme orientações médicas, bem como a continuidade em outros atendimentos necessários;

XII

realizar contatos com os profissionais que fazem atendimento ao estudante nas diferentes áreas (saúde, ação social, entre outras), bem como atendimento aos familiares;

XIII

promover a flexibilização do programa de ensino mediante as diferenças de desenvolvimento emocional, social e intelectual dia estudantes com transtorno do espectro autista, possibilitando experiências diversificadas no aprendizado e na vivência entre os pares.

XIV

elaborar relatório de acompanhamento contendo informações dos professores das diferentes disciplinas, da equipe pedagógica e demais profissionais envolvidos no processo de aprendizagem.

§ 1º

A necessidade do PrAEE se efetivará após comprovação de diagnóstico, do aluno, com transtorno do espectro autista.

§ 2º

O serviço de AEE não é substitutivo à escolarização ou ainda à frequência na SRM, articulando-se de forma colaborativa com o currículo proposto para a sala de aula comum, SRM e outras atividades previstas na escola.

Art. 54, X da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024