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Artigo 52, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 52

O PEI somente será colocado em execução com anuência dos familiares ou responsáveis e, nas hipóteses viáveis, da própria pessoa com TEA, devendo seguir os seguintes requisitos mínimos:

I

elaboração em até trinta dias após o início das aulas com o estudante em fase inicial de escolarização em estabelecimento escolar, ou antes, do começo das aulas para o estudante já matriculado em estabelecimento de ensino;

II

apresentação em reunião formal aos familiares ou responsáveis, à equipe escolar e à pessoa com o TEA, quando possível, após finalizado;

III

assinatura de concordância dos familiares ou responsáveis e, sempre que possível da pessoa com TEA;

IV

acesso aos familiares, responsáveis e à pessoa com TEA, caso queiram, para estudo e realização de consultas a profissionais externos, inclusive da equipe de profissionais da saúde que acompanhar a pessoa com TEA;

V

apresentação de assentimento ou pedidos de mudanças do planejamento dos familiares, responsáveis ou da pessoa com TEA, as quais poderão ser aceitas ou não pela equipe escolar;

VI

recebimento formal da cópia física ou digital do PEI pelos familiares ou responsáveis;

VII

comunicação formal aos familiares ou responsáveis e acerca de alterações realizadas nos programas de ensino, sendo-lhes entregues cópias físicas ou digitais de todos os novos programas.

§ 1º

A assinatura, na forma do inciso III do caput deste artigo, é requisito obrigatório para início da vigência do PEI.

§ 2º

Caso os familiares, responsáveis e a pessoa com TEA optem pelo acesso constante descrito no inciso IV do caput deste artigo, será realizada nova reunião de anuência do Programa de Acompanhamento Pedagógico de Inclusão em até quinze dias.

§ 3º

O requisito exigido no inciso I deste artigo será dispensado caso o diagnóstico de pessoa com TEA seja aferido após o início regular das aulas, ocasião em que o prazo nele contido será contado a partir da apresentação do respectivo laudo ao estabelecimento escolar.

Art. 52, III da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024