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Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 51

As orientações de adaptação de atividades ou avaliações, construídas juntamente com o professor de apoio, quando houver e o responsável pela sala SRM onde o aluno é atendido, devem conter todas as indicações pertinentes para apoiar o professor do ensino regular e cada uma das orientações elencadas de adaptação de atividade ou avaliações, deve ser justificada mediante os dados extraídos da avaliação prevista no inciso II do art. 48 desta Lei, facilitando a mediação relacional, cognitiva e didática.

Art. 51 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024