Artigo 50, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O programa de ensino desenvolvido com o aluno na SRM conterá os seguintes elementos:
I
habilidade-alvo planejada, a qual deve estipular a meta mínima aceitável de aprendizagem;
II
procedimento de ensino da habilidade-alvo;
III
frequência e temporalidade de implementação do programa de ensino;
IV
sistema de ajuda para emissão da habilidade-alvo combinado com modelo de retirada gradual, até o alcance da autonomia;
V
alvos do ensino de determinada habilidade;
VI
registro de tentativa que incorporem cada tentativa de emissão da habilidade com o estudante, descrevendo quantas vezes ele não respondeu à tentativa, acertou de maneira independente, acertou com ajuda ou errou a habilidade.