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Artigo 50, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 50

O programa de ensino desenvolvido com o aluno na SRM conterá os seguintes elementos:

I

habilidade-alvo planejada, a qual deve estipular a meta mínima aceitável de aprendizagem;

II

procedimento de ensino da habilidade-alvo;

III

frequência e temporalidade de implementação do programa de ensino;

IV

sistema de ajuda para emissão da habilidade-alvo combinado com modelo de retirada gradual, até o alcance da autonomia;

V

alvos do ensino de determinada habilidade;

VI

registro de tentativa que incorporem cada tentativa de emissão da habilidade com o estudante, descrevendo quantas vezes ele não respondeu à tentativa, acertou de maneira independente, acertou com ajuda ou errou a habilidade.

Art. 50, IV da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024