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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 5º

O porta-documento, de que trata o art. 4º desta Lei, poderá conter:

I

a Carteira Nacional de Habilitação - CNH e demais documentos pessoais do condutor com TEA;

II

o contato de um familiar ou de outra pessoa capaz que possa ser responsável pela pessoa com TEA em situação de emergência, quando for o caso.

Parágrafo único

O Estado do Paraná periodicamente promoverá, através das instituições responsáveis pela formação e capacitação das forças de segurança a ele vinculadas, admitida para tal finalidade, a realização de parcerias e convênios com as demais instituições públicas de ensino e com a iniciativa privada, a formação e a capacitação profissional dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Penal, da Polícia Científica voltadas ao atendimento de ocorrências envolvendo pessoas com TEA.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024