Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O porta-documento, de que trata o art. 4º desta Lei, poderá conter:
I
a Carteira Nacional de Habilitação - CNH e demais documentos pessoais do condutor com TEA;
II
o contato de um familiar ou de outra pessoa capaz que possa ser responsável pela pessoa com TEA em situação de emergência, quando for o caso.
Parágrafo único
O Estado do Paraná periodicamente promoverá, através das instituições responsáveis pela formação e capacitação das forças de segurança a ele vinculadas, admitida para tal finalidade, a realização de parcerias e convênios com as demais instituições públicas de ensino e com a iniciativa privada, a formação e a capacitação profissional dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Penal, da Polícia Científica voltadas ao atendimento de ocorrências envolvendo pessoas com TEA.