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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 49

A avaliação do estudante de que trata o inciso II do art. 48 desta Lei, realizada anualmente, conterá:

I

os domínios de habilidades de aprendiz;

II

os domínios de habilidades de desenvolvimento;

III

os domínios de habilidades acadêmicas.

§ 1º

Habilidades de aprendiz são aquelas que criam a disponibilidade para a aprendizagem de outras habilidades mais complexas, compreendendo o ensino de habilidades comportamentais como sentar, esperar, se comunicar, olhar para o professor, olhar para o elemento do ambiente indicado pelo professor e a redução de comportamentos que podem ser barreiras para aprendizagem, tais como gritos, comportamentos autolesivos ou heterolesivos, jogar-se no chão, dependência do apoio, dentre outros.

§ 2º

Habilidades de desenvolvimento são aquelas que não precisam ser ensinadas diretamente em crianças com desenvolvimento típico, mas que usualmente necessitam de planejamento e ensino deliberado em pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento, tais como realizar rastreio e escaneamento visual, imitação, habilidades sociais, entre outros.

§ 3º

Habilidades acadêmicas são aquelas necessárias para que o estudante domine as habilidades e competências descritas no currículo escolar, tais como analisar, comparar, identificar causa e efeito, categorizar e classificar, resolver problemas, leitura exata e fluente de palavras isoladas, compreensão da leitura, cálculos aritméticos, raciocínio matemático ou solução de problemas matemáticos, sintetizar, interpretar, avaliar, persuadir, comunicar e aplicar.

§ 4º

A avaliação de que trata o caput deste artigo também pode ser realizada por meio da implementação de protocolos complementares, desde que cubram os domínios de habilidades de aprendiz, de habilidades de desenvolvimento e de habilidades acadêmicas.

Art. 49 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024