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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 48

A elaboração do PEI será realizada por meio de três fontes:

I

entrevista:

a

com os familiares ou responsáveis;

b

com o próprio estudante - quando possível - a fim de identificar características e informações do aluno, tais como: 1. interesses e objetos; 2. elementos de gatilhos para episódios de agressividade; 3. forma de lidar com comportamentos desafiadores, incluindo procedimentos emergenciais de intervenção, quando houver necessidade; 4. formato de comunicação com o estudante; 5. sistemas de comunicação alternativa utilizados para melhor inclusão do aluno, quando necessário; 6. informações nutricionais e de saúde; 7. contatos da equipe terapêutica; 8. contato, permanentemente atualizado, da família;

II

avaliação do estudante;

III

ficha de interesse social disponibilizada pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná.

§ 1º

Podem ser incluídas outras fontes, tais como laudos, pareceres técnicos e avaliações pedagógicas que auxiliem na elaboração do PEI.

§ 2º

Todos os agentes escolares que atuam junto ao estudante devem conhecer as principais informações contidas na entrevista de que trata o inciso I deste artigo, visando o atendimento efetivo e de qualidade ao aluno.

§ 3º

Caso o aluno seja egresso das redes municipal, federal ou privada de ensino, a escola onde será feita a nova matrícula deverá solicitar as informações e registros sobre o atendimento recebido anteriormente pelo aluno.

Art. 48 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024