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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 45

Os estabelecimentos públicos e privados de ensino concentrarão esforços para substituir os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com TEA.

Parágrafo único

A diretriz constante no caput deste artigo tem por objetivo eliminar ou reduzir incômodos sensoriais ou risco de pânico de alunos com TEA.

Art. 45 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024