Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os estabelecimentos públicos e privados de ensino concentrarão esforços para substituir os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com TEA.
Parágrafo único
A diretriz constante no caput deste artigo tem por objetivo eliminar ou reduzir incômodos sensoriais ou risco de pânico de alunos com TEA.