Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As atividades de estágio serão realizadas nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e os estagiários, nos casos permitidos serão devidamente supervisionados por profissional comprovadamente capacitado no atendimento à pessoa com TEA.