Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 43
É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com TEA, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação, conforme estabelecido pelo parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º
A educação às pessoas com TEA tem como diretrizes:
I
acesso ao sistema educacional inclusivo, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem;
II
inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns de ensino regular e em todos os níveis de ensino e em suas diferentes modalidades, com o apoio e as adaptações necessárias da tecnologia da informação e da comunicação e fazendo uso das tecnologias assistivas;
III
garantia de acesso, permanência e êxito escolar tendo garantida a matrícula prioritária, sendo vedada a recusa de matrícula na rede de ensino municipal, estadual pública e privada;
IV
incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados na pesquisa e no atendimento da pessoa com TEA;
V
formação continuada de professores e demais profissionais da educação, com base em evidência científica, para o adequado atendimento educacional;
VI
adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas no ambiente escolar a fim de desenvolver o potencial humano, o senso de dignidade, a autoestima e o respeito aos direitos humanos, às liberdades e à diversidade humana da pessoa com TEA, sem prejuízo da criação e implantação, pelo Estado, de Centros Avançados de Estudo e Atendimento Multidisciplinar para estudantes com TEA em atividades extracurriculares, fundamentados em evidência científica e conduzidos por profissionais especializados, devendo tais centros cumprir as exigências legais quanto ao credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as demais orientações do Conselho Estadual de Educação;
VII
garantia da participação dos estudantes com TEA e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar, nos termos do inciso VIII do art. 28 da Lei Federal nº 13.146, de 2015;
VIII
incitar a adoção de práticas pedagógicas inclusivas, manejo de comportamento e apoio à realização de pesquisas que promovam ações voltadas ao desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
IX
manutenção das informações e registros sobre do comportamento do aluno com TEA e o atendimento a ele ofertado pela instituição de ensino para encaminhamento à nova instituição de ensino;
X
fomento de parcerias com as instituições de ensino superior, conselhos de pessoa com deficiência, conselhos de classe, organizações do terceiro setor e afins para a promoção de cursos, palestras e programas de incentivo ao profissional; e
XI
inserção, nas redes pública e privada de ensino, de sistema de inclusão escolar voltado para crianças e adolescentes diagnosticados com TEA, podendo este ser o baseado na Análise do Comportamento Aplicada – ABA (Applied Behavior Analysis) ou outras abordagens baseadas em evidência científica.
§ 2º
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhamento por Professor de Apoio Educacional Especializado - PrAEE.
§ 3º
As diretrizes do presente artigo não excluem o funcionamento das escolas de educação básica na modalidade de educação especial, garantindo-se a manutenção do porte escolar por meio de Convênios de Cooperação Técnica e Financeira firmados entre a Secretaria de Estado da Educação e as entidades mantenedoras de escola que ofertam educação básica na modalidade educação especial.