JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com TEA, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação, conforme estabelecido pelo parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 1º

A educação às pessoas com TEA tem como diretrizes:

I

acesso ao sistema educacional inclusivo, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem;

II

inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns de ensino regular e em todos os níveis de ensino e em suas diferentes modalidades, com o apoio e as adaptações necessárias da tecnologia da informação e da comunicação e fazendo uso das tecnologias assistivas;

III

garantia de acesso, permanência e êxito escolar tendo garantida a matrícula prioritária, sendo vedada a recusa de matrícula na rede de ensino municipal, estadual pública e privada;

IV

incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados na pesquisa e no atendimento da pessoa com TEA;

V

formação continuada de professores e demais profissionais da educação, com base em evidência científica, para o adequado atendimento educacional;

VI

adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas no ambiente escolar a fim de desenvolver o potencial humano, o senso de dignidade, a autoestima e o respeito aos direitos humanos, às liberdades e à diversidade humana da pessoa com TEA, sem prejuízo da criação e implantação, pelo Estado, de Centros Avançados de Estudo e Atendimento Multidisciplinar para estudantes com TEA em atividades extracurriculares, fundamentados em evidência científica e conduzidos por profissionais especializados, devendo tais centros cumprir as exigências legais quanto ao credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em consonância com as demais orientações do Conselho Estadual de Educação;

VII

garantia da participação dos estudantes com TEA e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar, nos termos do inciso VIII do art. 28 da Lei Federal nº 13.146, de 2015;

VIII

incitar a adoção de práticas pedagógicas inclusivas, manejo de comportamento e apoio à realização de pesquisas que promovam ações voltadas ao desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

IX

manutenção das informações e registros sobre do comportamento do aluno com TEA e o atendimento a ele ofertado pela instituição de ensino para encaminhamento à nova instituição de ensino;

X

fomento de parcerias com as instituições de ensino superior, conselhos de pessoa com deficiência, conselhos de classe, organizações do terceiro setor e afins para a promoção de cursos, palestras e programas de incentivo ao profissional; e

XI

inserção, nas redes pública e privada de ensino, de sistema de inclusão escolar voltado para crianças e adolescentes diagnosticados com TEA, podendo este ser o baseado na Análise do Comportamento Aplicada – ABA (Applied Behavior Analysis) ou outras abordagens baseadas em evidência científica.

§ 2º

Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhamento por Professor de Apoio Educacional Especializado - PrAEE.

§ 3º

As diretrizes do presente artigo não excluem o funcionamento das escolas de educação básica na modalidade de educação especial, garantindo-se a manutenção do porte escolar por meio de Convênios de Cooperação Técnica e Financeira firmados entre a Secretaria de Estado da Educação e as entidades mantenedoras de escola que ofertam educação básica na modalidade educação especial.

Art. 43, §1º, VI da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024