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Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 42

Os consórcios de saúde integrarão a política de atendimento integrado à pessoa com TEA, em articulação com o Estado e municípios.

Art. 42 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024