Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os consórcios de saúde integrarão a política de atendimento integrado à pessoa com TEA, em articulação com o Estado e municípios.