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Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 40

A política estadual de saúde bucal à pessoa com TEA se articula por meio da implementação de ações para a promoção da saúde, prevenção e controle das doenças bucais, recuperação e reabilitação, a partir das seguintes diretrizes:

I

oferecer gratuitamente às pessoas com TEA, comprovada a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social, tratamento de saúde bucal adequado às suas necessidades e com atendimento especializado às suas condições e peculiaridades comportamentais;

II

capacitar e especializar profissionais na área de saúde bucal para o devido atendimento das pessoas com TEA, em especial para crianças e adolescentes;

III

absorver e promover novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria na qualidade de vida dos autistas e familiares.

§ 1º

Em regra, o atendimento será realizado no nível de Atenção Primária à Saúde e, quando necessário, pelo atendimento especializado ou hospitalar.

§ 2º

Os espaços de atendimento, inclusive hospitalar, serão adaptados com vistas a atender as necessidades da pessoa com TEA.

Art. 40, §2º da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024