Artigo 40, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A política estadual de saúde bucal à pessoa com TEA se articula por meio da implementação de ações para a promoção da saúde, prevenção e controle das doenças bucais, recuperação e reabilitação, a partir das seguintes diretrizes:
I
oferecer gratuitamente às pessoas com TEA, comprovada a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social, tratamento de saúde bucal adequado às suas necessidades e com atendimento especializado às suas condições e peculiaridades comportamentais;
II
capacitar e especializar profissionais na área de saúde bucal para o devido atendimento das pessoas com TEA, em especial para crianças e adolescentes;
III
absorver e promover novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria na qualidade de vida dos autistas e familiares.
§ 1º
Em regra, o atendimento será realizado no nível de Atenção Primária à Saúde e, quando necessário, pelo atendimento especializado ou hospitalar.
§ 2º
Os espaços de atendimento, inclusive hospitalar, serão adaptados com vistas a atender as necessidades da pessoa com TEA.