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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 4º

Institui o porta-documentos do condutor de veículos automotores com TEA, objetivando a identificação das pessoas com TEA que assim o desejarem.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024