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Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 39

O Estado assegurará acesso universal e igualitário às políticas de saúde materno infantil e assistência integral a todas as mulheres do Estado do Paraná, incluindo as gestantes e mães com TEA.

Parágrafo único

Em caso de detecção, durante o ciclo gravídico-puerperal, de risco materno-infantil, intermediário ou alto, o Estado prestará acompanhamento por equipe multiprofissional especializada, no âmbito da atenção ambulatorial especializada.

Art. 39 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024