Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Estado assegurará acesso universal e igualitário às políticas de saúde materno infantil e assistência integral a todas as mulheres do Estado do Paraná, incluindo as gestantes e mães com TEA.
Parágrafo único
Em caso de detecção, durante o ciclo gravídico-puerperal, de risco materno-infantil, intermediário ou alto, o Estado prestará acompanhamento por equipe multiprofissional especializada, no âmbito da atenção ambulatorial especializada.