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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 38

A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA compreende o suprimento, pelo Estado, dos nutrientes, fraldas e medicamentos indicados no tratamento, comprovada a situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único

A nutrição adequada compreende ações de promoção, proteção e recuperação da pessoa com TEA sob o ponto de vista nutricional e deve ser realizada por nutricionista, legalmente habilitado e inscrito no respectivo Conselho de classe, seguindo protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente.

Art. 38 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024