Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Estado priorizará a manutenção do vínculo dos profissionais com as pessoas com TEA.
Parágrafo único
O profissional que atenda pessoa com TEA somente poderá ser transferido quando houver decisão fundamentada do órgão competente, ressalvados os casos de transferência a pedido exclusivo do profissional.